Quem trabalhou no Carnaval tem direito a hora extra?

Deu duro enquanto todo mundo estava na folia? Não necessariamente você vai ganhar mais por isso, explica advogado

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

O período de comemoração do carnaval não é feriado na maior parte das cidades brasileiras, incluindo São Paulo e Rio de Janeiro, então, se não é feriado, não se trata de trabalho extraordinário o dia trabalhado. O fato é que, por razões culturais, estamos acostumados a não trabalhar na segunda e terça-feira, sendo que em alguns lugares essa “folga” se estende até o meio-dia da quarta-feira de cinzas.
Algumas Convenções ou Acordos Coletivos podem prever o pagamento desses dias com adicional ou ainda vedar o trabalho durante esse período mediante compensação em outro momento. Há ainda a possibilidade de um acordo individual, entre empregador e empregado, mediante a compensação dos dias de descanso com o acréscimo de jornada em outros dias.
Assim, caso o empregado já tenha trabalhado a mais para poder descansar nos dias de carnaval e é convocado para comparecer na empresa durante esse período, ou ainda, se existe previsão de folga na Convenção Coletiva, cabe o pagamento de horas extras, pois aquelas horas já estavam compensadas.
Por outro lado, inúmeras empresas apenas concedem os dias de descanso (segunda e terça) sem descontos ou compensações, até mesmo na modalidade “plantão”, em que o empregado pode não comparecer à empresa, mas precisa estar à disposição caso haja algum chamado de cliente ou mesmo da empresa.
Nessa hipótese, se houver a necessidade do empregado trabalhar, não haverá qualquer pagamento a mais, pois não se trata de dia previamente compensado ou de feriado, apenas de mera liberalidade do empregador em conceder o descanso.
Para saber ao certo como deverá ser remunerado esse período de festas carnavalescas, será necessário verificar o calendário de feriados e pontos facultativos da sua cidade e sua convenção coletiva, caso não seja mencionada nenhuma regra específica de compensação pelo seu empregador.

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